sábado, 5 de março de 2011

Definições

Em 1991, o Tribunal da Relação de Lisboa escreveu que:

"Configura a prática de actos análogos a cópula, previstos no art. 202 n. 1, do CP, a fricção do pénis na zona vestibular da vagina, com pressão a ponto de provocar dores seguida de ejaculação aí".

"Segundo o actual Código Penal, deve entender-se por cópula o acto de penetração total ou parcial do membro viril na vagina da mulher ou acto análogo".

"Acto análogo não é qualquer acto parecido mas aberrante ou " contra natura ", como coito anal ou bucal, que devem integrar-se no conceito de atentado ao pudor".

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